Boas Vindas!

Embora ninguém possa voltar atrás e fazer um novo começo, qualquer um pode começar agora e fazer um novo fim.

Chico Xavier

domingo, 29 de julho de 2012


 Lei nº 12.696/12 altera artigos do ECA sobre Conselhos Tutelares.


Publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (26/7) a Lei nº 12.696/12, que altera os artigos 132, 134, 135 e 139, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que dispõem sobre o funcionamento, as atribuições e a escolha dos conselheiros dos Conselhos Tutelares.

Art. 1o Os arts. 132, 134, 135 e 139 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passam a vigorar com a seguinte redação: 

"Art. 132. Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha." (NR) 

"Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares." (NR) 

"Art. 135. O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral." (NR) 

"Art. 139. ....................................................................
§ 1o O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2o A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§ 3o No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor." (NR)

Art. 2o (VETADO). 

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 25 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Gilberto Carvalho
Luis Inácio Lucena Adams
Patrícia Barcelos

Uma verdadeira vitória para á categoria, cada dia mais preparada!
Porém, dúvidas que muitos Conselheiros Tutelares pedem exclarecimento:

1-Haverá um Mandato tampão?

2-A próxima eleição de Conselho será apenas em 2015?

3-Os consellheiros que terminará seu mandato em 2013, terá que se submeter a reeleição?

Em resposta, vejamos as palavras do Vice Presidente da República Federativa do Brasil;

A pergunta que não quer calar:

Como ficam os mandatos dos Conselheiros Tutelares que estão atualmente no exercício da função?

A regra exata de como se dará a transição dos mandatos de três para quatro anos ainda não é possível saber, porém já é aceitável fazer algumas afirmações:

1º - Nenhum mandato será automaticamente estendido.

Contrariando a expectativa de centenas de Conselheiros Tutelares que esperavam ver seus mandatos automaticamente estendidos até janeiro de 2016, é possível infirmar que não há nenhuma chance disto acontecer.

Este entendimento é pautado numa simples conta:

Da data de publicação da Lei, 26 de julho de 2012, até a data de início do primeiro mandato de quatro anos teremos exatamente 3 anos, 5 meses e 10 dias.

Quer dizer, todos os municípios cujos mandatos dos Conselheiros Tutelares terminam até dia 09 de janeiro de 2013 deverão realizar eleições normalmente para mandato de três anos.

A data de posse do primeiro mandato de quatro anos foi estipulada para 2016 juntamente para que os municípios tivessem tempo de se adequar e para que nenhum Conselheiro Tutelar, que já está na função, pudesse ser lesado.

2º - A pergunta que ainda não é possível responder.

E os municípios cujos mandatos dos Conselheiros Tutelares terminam após o dia 9 de janeiro de 2013?

Pois é, esta pergunta ainda não tem resposta.

Será necessária a publicação de uma regulamentação para sanar esta questão?

Uma resolução do CONANDA é suficiente para disciplinar a transição?

Ou caberá aos municípios através de suas leis municipais mediarem tal demanda?

O Portal do Conselho Tutelar continuará na busca da informação sempre pautado no bom senso e na informação de interesse público.

Bom, deu para tirar algumas dúvidas, por exemplo, o mandato do Conselho Tutelar de minha cidade "Timbaúba-PE" tem seu fim em 04 de janeiro de 2013, sendo assim é cediço falar que terá eleição. Porém os Conselhos que terá seu termino após o dia 09 de janeiro, ainda não existe uma resposta concreta se haverá eleição!

Então, que venha ELEIÇÃO... 

 FIM!

Nenhum comentário:

Postar um comentário